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MP que Fixou Alíquotas do Ir Sobre PLR tem Valores Ideais para a Reposição das Perdas da Tabela do IRRF dos Sálários

Os contribuintes pessoas físicas vem sendo penalizados desde 1996 pelo congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por SEIS ANOS pelo Governo FHC

Os contribuintes pessoas físicas vem sendo penalizados desde 1996 pelo congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por SEIS ANOS pelo Governo FHC, cuja política foi mantida pelo Governo LULA que as congelou por mais TRÊS ANOS, extorquindo a classe trabalhadora (privados e públicos – civis e militares) e os aposentados, em decorrência da defasagem dos valores, de forma ilegal e inconstitucional, extorquindo a classe média há cerca de15 anos.

 

O DO-U de 26/12/2012 publicou a tabela para incidir sobre as Participações dos Lucros e Resultados (PLR), iniciando com isenção para valores até R$6.000,00.

 

Eis a tabela que, segundo o Secretário-Geral da Presidência da República, agradou aos Sindicatos:

 

a) Isenção de IR sobre o PLR até R$ 6 mil:

b)    Foram definidas alíquotas de 7,5% do IR sobre lucros e resultados entre R$ 6 mil e R$ 9 mil; de 15% para PLR de R$ 9 mil a R$ 12 mil; de 22,5% na faixa entre R$ 12 mil e R$ 15 mil; e de 27,5% para lucros e resultados acima de R$ 15 mil.

A tabela progressiva que vigorou para o ano-base 2012 foi fruto dos congelamentos de nove anos entre 1997 e 2007, foi a abaixo transcrita diretamente do site da RFB (1):

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53

 

Sugerimos ao leitor EFETUAR um teste, calculando como seria o desconto de seu IRPF caso o limite de isenção fosse alterado, imediatamente, para os níveis aprovados no texto da Medida Provisória sobre a PLR. Encontre seu ganho mensal e conclua como você está sendo extorquido pelo Fisco Federal desde 1997.

Funcionários públicos civis e militares; Aposentados (previdência social, funcionalismo, etc.); trabalhadores assalariados e profissionais liberais: SIMULEM como seria o valor líquido de seus contracheques com a NOVA TABELA e veja o quanto, mensalmente, estão sendo extorquidos ilegalmente pela RFB.

Pelos motivos aqui expostos é necessário – e urgente - que a população reaja a tamanha aberração tributária. Estão assaltando seus salários e vencimentos, ao arrepio da Constituição Federal.

Num País em que se queira praticar o estado democrático de direito, com respeito à Carta Política, como a CF/1988, é preciso que a PRESIDENTA respeite a Constituição, objeto de juramento no momento de sua posse no comando da nação.

1)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo o autor LUIZ EMIGYDIO F. DA ROSA JR. (in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ed. Renovar, 11ª edição) “o princípio acima referido contém um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O elemento objetivo significa que o Estado deve tributar de acordo com a exteriorização de riquezas manifestada através da prática de um ato, não devendo, no entanto, nunca se esquecer de verificar se tal exteriorização revela uma manifestação real de capacidade contributiva que possa suportar a incidência do ônus fiscal. O elemento subjetivo do mesmo princípio está presente na relação desta riqueza com a pessoa do contribuinte, para se saber a medida exata do tributo a ser fixada pela lei fiscal. Isso para que não seja demasiado o sacrifício do contribuinte, afetando até o mínimo necessário que toda pessoa deve possuir para a sua sobrevivência.”

Tal princípio foi abarcado pela Carta Magna com nítidas intenções de estimular o desenvolvimento econômico e social das empresas e, principalmente, com a finalidade de dar tratamento mais benéfico e simplificado às micro e pequenas empresas, constituídas sobre as leis brasileiras.

Diante do exposto, emerge, novamente, cristalina a inconstitucionalidade e a ilegalidade do CONGELAMENTO DAS TABELAS DO IRRF e IRPF, por nove anos como ocorrido por seis anos no Governo FHC e três anos no Governo LULA, posto ter ferido o Princípio da Capacidade Contributiva que goza de destaque na Carta Magna.

2)     PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Por sua vez, o princípio da isonomia tributária (Inciso II do artigo 150, da CF/88), corolário do princípio da igualdade, estabelece que a lei tributária não possa "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

Sobre o princípio da igualdade, RUY BARBOSA NOGUEIRA afirma que, verbis:

“O princípio da igualdade jurídica abrange o direito como um todo, sendo usualmente formulado como igualdade perante a lei. O prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho concebe o princípio da igualdade como sendo, ao mesmo tempo, uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

No primeiro caso, o princípio proíbe a edição de normas que criem privilégios em razão de status social, raça, religião, fortuna e sexo.

No segundo, ele tem como destinatário o aplicador da lei, obrigando-o a interpretá-la de como a não criar qualquer espécie de privilégio (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268).

No Direito Tributário, o princípio da Igualdade Jurídica é denominado principalmente de “Princípio da Igualdade na Tributação”, “Princípio da Igualdade Jurídico Tributária”.

Tem ele por objetivo proibir o estabelecimento de privilégios relativamente à tributação, tendo-se sempre presente que a igualdade que se pleiteia é a geométrica (proporção) e não a aritmética (quantidade). (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, pg. 117).

Quer isto significar que às pessoas que se encontrarem nas mesmas situações ou circunstâncias devem ser dispensadas tratamento igualitário. O princípio constitucional da igualdade e, conseqüentemente, o princípio da isonomia tributária estão, numa concepção aristotélica, vinculados à idéia de Justiça, no sentido de que deve ser dado a cada um o que é seu. A igualdade, como nota Chomé, é impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

Agindo ao congelar as tabelas do IRRF e IRPF o Governo Federal aplicou às avessas os princípios da igualdade e da isonomia, não podendo, por mais este motivo, ser acatado pelos contribuintes.

3)      PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Dentro do “cipoal de normas” comumente utilizado no meio tributário, os operadores do direito têm vivenciado no seu dia a dia como a ganância da RFB, utilizando-se dos reiterados desrespeitos aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade, resultada em aumento ilegal e inconstitucional na tributação dos cidadãos contribuintes do IRPF.

Essa classe de contribuintes tem sido penalizada com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária. A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (2) o que significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.

O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda (3), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no período fosse igual à zero. Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária estão contidos nas tabelas inerentes ao IRRF e IRPF.

É NECESSÁRIO, AINDA ATUALIZAR OS VALORES DO RIR/1999

A)    DESPESAS COM EDUCAÇÃO:

A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (4), valor este cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País

B)    O limite de isenção para venda de único imóvel residencial para compra de OUTRO imóvel, no prazo de seis meses, é de R$440.000,00, valor este fixado em 1995. Atualizando para 2012 deveria estar na casa dos R$1.250.000,00.

De fato: É preciso que haja uma pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, para mudanças imediata extorsão tributária que vem sendo praticada contra os contribuintes do IRPF, desde 1996 e que teve reflexos negativos no crescimento econômico, culminando na estagnação vivenciada nos dois últimos semestres (2011/2012).

A alta carga tributária tornou-se uma gangrena, que vem minando a saúde das empresas que, somados aos outros gargalos (juros altos, rodovias, portos e aeroportos saturados), falta de desoneração da folha de salários, já trouxe reflexo no PIB 2011 e 2012. É necessário que medidas urgentes e de grande impacto sejam tomadas para que o atual marasmo seja interrompido. Que nossos dirigentes tenham momentos de lucidez, como o grande estadista Juscelino Kubitschek, e ajam. Chega de discurso!

Para tanto é necessário que o Executivo Federal tome medidas arrojadas, e imediatas, visando redução da carga tributária e que o Legislativo faça a sua parte, uma vez que está em dívida com a sociedade, dada a sua inércia pós CF/1988, produzindo muitas leis infrutíferas (dando nome de pessoas ilustres em logradouros públicos) e não legislando sobre questões que realmente possa melhorar a vida dos cidadãos, contribuintes e que os elegeram.

É necessário que haja uma mobilização liderada pelas Confederações Representativas da classe empresarial (CNI, CNC, CNS, CNT, CNA) e da sociedade civil como um todo, como a OAB Nacional, Fenacon, CFC, CNPL e outras, para que esse País possa retomar o rumo do crescimento econômico cuja conseqüência é uma melhora na distribuição de renda, crescimento do emprego e melhoria do índice de desenvolvimento humano deste País.

Somente com um projeto de NAÇÃO (e não de poder pelo poder) poderemos avançar. A democracia precisa ser implantada e praticada nos partidos políticos e na administração pública (nos três poderes), passando a tratar o cidadão contribuinte como atores políticos e não como analfabetos funcionais, que se contentam com míseras bolsas família e carnaval (pão e circo).

Concluindo, existem vários projetos que visam reduzir a carga tributária e melhorar a gestão do fisco em tramitação no Congresso Nacional. Mudança de postura do Governo – vontade política – e do Legislativo, certamente recolocará o País no caminho que a história lhe reserva!

NOTAS:

(1)   Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012, LINK:  http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont2012a2015.htm

(2)   CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

(3)   Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda;

(4)   No caso da DIRPF 2012, este limite está fixado em R$ 2.958,23, em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes. O valor da dedução refere-se às despesas efetivamente realizadas (pagas), sendo vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa. Por meio da Lei nº 12.469/2011 foi especificado os valores de dedução das despesas com educação, de 2010 até 2014.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

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